Indemnização
Vítimas de Crimes ocorridos noutro Estado Membro da União Europeia
Vítimas de Violência Doméstica
É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.
Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito).
A falta de contestação pelo agressor não importa a confissão dos factos alegados pelo lesado.
O pedido de indemnização civil abrange os seguintes danos:
Danos patrimoniais, que englobam:
Dano emergente: prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da lesão, por ex., tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, etc..
Lucro cessante: os benefícios que o lesado deixou de obter com a prática do crime, por ex., salários que a vítima deixou de auferir enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
Danos morais (ou não patrimoniais): são os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por ex., dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc..
Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei.
Se o pedido de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal ou em separado, o Tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando se impõem particulares exigências de protecção desta (se por ex. em consequência do crime, ficar em situação de carência económica).
A prática de um crime provocou-me danos patrimoniais e morais. Tenho direito a ser indemnizado?
R: Todos os danos causados pela prática de um crime devem ser indemnizados pelos arguidos responsáveis que nisso venham a ser condenados no âmbito do processo penal. O lesado é obrigatoriamente informado pelas autoridades da possibilidade de pedir indemnização civil e das formalidades a cumprir.
Em que consiste o pedido civil?
R: É o pedido de indemnização deduzido pelo lesado em consequência de ter sofrido danos produzidos por um acto criminoso.
O que é o lesado?
R: É aquele que sofreu danos provocados pelo crime; se o lesado deduzir pedido civil no processo penal passa a ser designado por parte civil.
O que é uma parte civil?
R: Aquele que deduziu, ou contra quem foi deduzido pedido civil.
O que se entende por dano?
R: É o prejuízo patrimonial (exemplo: destruição de bens, realização de uma despesa) ou moral (exemplo: dores associadas a agressões e a intervenções médicas) sofrido por uma pessoa devido à acção criminosa de outrem.
Para formulação de pedido civil é necessário constituir advogado?
R: Só é obrigatória a representação por advogado se o valor da indemnização pedida exceder a alçada do tribunal de 1ª instância – 5.000,00 €. Quando a indemnização pretendida for inferior a este valor, pode o próprio lesado efectuar o pedido através de simples requerimento, que não está sujeito a formalidades especiais.
O que sucede ao pedido de indemnização civil se a sentença absolver o arguido?
R: A sentença, ainda que absolutória, pode condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido vier a revelar-se fundado.
Em que consiste um prazo?
R: É o período de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprido um dever ou praticado determinado acto.
O que é o prazo judicial?
R: É um prazo, fixado por lei ou por despacho do juiz, para a prática de um acto processual.
A protecção às vítimas de crimes violentos traduz-se na atribuição a essas vítimas de um adiantamento da indemnização por parte do Estado, quando os actos de violência tenham causado danos graves na sua saúde física ou mental.
Podem requerer esta indemnização:
» em caso de morte da vítima, as pessoas a quem a lei concede o direito a alimentos e a pessoa que vivesse em união de facto com a vítima;
» as pessoas que auxiliaram a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, relativamente aos prejuízos que por causa disso sofreram.
» por associação de protecção à vítima (por solicitação e em representação desta);
» pelo Ministério Público.
» o prejuízo ter provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
» a vítima não ter sido, efectivamente, indemnizada através do pedido deduzido em processo crime, ou ser razoável prever que o agressor e responsáveis civis não repararão o dano, ou o agressor nem sequer ser conhecido, ou o agressor não poder ser acusado ou condenado.
Este regime legal de adiantamento da indemnização pelo Estado não se aplica nos seguintes casos:
» quando forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço (casos em que a responsabilidade é da entidade empregadora que, em princípio, a terá transferido para uma companhia de seguros).
O adiantamento da indemnização cobre tanto os danos materiais como os danos morais sofridos em decorrência do crime.
A indemnização é fixada em termos de equidade, tendo como limite 34.600,00 € (que equivale a 340 Unidades de Conta).
O pedido de adiantamento da indemnização não precisa de ser feito por advogado e pode ser apresentado até um ano a partir da data do facto criminoso ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão que lhe põe termo. A vítima que à data do acto de violência fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade ou de ser emancipada.
O Ministro da Justiça pode dispensar o requerente da apresentação naquele prazo quando justificadas circunstâncias morais e materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
O pedido é dirigido ao Ministro da Justiça, mas é encaminhado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos - Ministério da Justiça (Av. Fontes Pereira de Melo, nº 7, Piso -1, 1050-115 Lisboa / telefone: 21 322 24 90 / fax: 21 322 24 91 / email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.).
Em caso de evidente carência económica do requerente, pode ser requerida à Comissão a atribuição de uma provisão por conta da indemnização que vier a ser fixada.
Perguntas & Respostas (FAQs)
Fui vítima de um crime do qual resultaram lesões corporais graves (crime violento). Tenho direito a indemnização?
R: A indemnização é suportada em primeiro lugar pelo delinquente; porém, a vítima tem direito a um adiantamento da indemnização por parte do Estado quando a mesma não possa ser satisfeita pelo agressor e desde que o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do seu nível de vida.
O que é um delinquente?
R: É a pessoa que praticou um crime.
O que são crimes contra a liberdade sexual?
R: Os crimes contra a liberdade sexual abrangem a coacção sexual, a violação, o abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de pessoa internada, a fraude sexual, a procriação artificial não consentida, o lenocínio e a importunação sexual.
Em que consistem os crimes contra a autodeterminação sexual?
R: Entre os crimes contra a autodeterminação sexual encontram-se os de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e pornografia de menores.
Em que consiste o pedido de indemnização civil?
R: É o pedido de indemnização deduzido pelo lesado em consequência de ter sofrido danos produzidos por um acto criminoso. Pode ser feito no processo-crime e não necessita de advogado se o valor pedido for até €5.000,00 (cinco mil euros).
Em que consistem os danos patrimoniais?
R: São prejuízos directamente avaliáveis em dinheiro causados no património de uma pessoa.
O que são danos morais?
R: São os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por ex., dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.
O que significa equidade?
R: É um grupo de princípios que assentam na ideia de Justiça. Sempre que se decide segundo a equidade, a moderação e a justiça prevalecem sobre as normas jurídicas.
O que significa direito a alimentos?
R: É o direito a tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário e, no caso dos menores, à sua instrução e educação. Este direito pode surgir quando uma pessoa não tiver possibilidade de assegurar a sua subsistência e uma outra esteja em condições de a sustentar, recaindo sobre esta última uma obrigação alimentar. Exs: cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
Em que consiste a união de facto?
R: A união de facto abrange as situações em que duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
O que é o Fundo de Garantia Automóvel?
R: É o organismo ao qual compete a satisfação das indemnizações, decorrentes de acidentes rodoviários originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório (note-se que o Estado está isento da obrigação de segurar os seus automóveis) e que sejam matriculados em Portugal, por:
» danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
» danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
Danos corporais significativos: a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
O que é o Gabinete Português de Carta Verde?
R: É uma associação integrada na Associação Portuguesa de Seguradores e que gere os acidentes ocorridos em Portugal com veículos matriculados no Estrangeiro.
Fundo de Garantia Automóvel
Gabinete Português de Carta Verde
VÍTIMAS DE CRIMES OCORRIDOS NOUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
As vítimas de crime na União Europeia têm direito a uma indemnização pelos danos sofridos independentemente do local na União em que o crime tiver sido cometido.
A Directiva 2004/80/CE do Conselho visou criar um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados Membros da União Europeia destinado a facilitar o acesso das vítimas de crimes violentos ocorridos num Estado diferente do da sua residência habitual à indemnização a que possa ter direito no quadro legal do Estado onde ocorreu o crime. Por exemplo: o requerimento/pedido de indemnização de um cidadão com residência habitual na Dinamarca às autoridades francesas em virtude de um crime violento de que foi vítima em Paris de acordo com a lei francesa.
O sistema funciona com base nos vários regimes legais nacionais de indemnização a vítimas de crimes violentos, pelo que abrange somente os casos de crimes violentos de acordo com a definição e requisitos legais do Estado Membro onde ocorreu:
- A vítima de um crime violento cometido num Estado Membro diferente daquele em que tenha residência habitual (não tem de ser o Estado Membro da sua nacionalidade) tem o direito de apresentar o seu pedido/requerimento de indemnização no país da sua residência (no exemplo, na Dinamarca)
- A vítima/requerente deve receber assistência da “Autoridade de Assistência” no país da sua residência – no exemplo da autoridade de assistência dinamarquesa. A “Autoridade de Assistência” tem as seguintes funções:
ajuda a facultar a informação necessária ao preenchimento do requerimento/pedido;
transmite os pedidos à Autoridade de Decisão do Estado Membro onde foi praticado o crime;
guia os requerentes se forem necessários documentos adicionais;
organiza uma audição se a Autoridade de Decisão entender necessário.
Em Portugal é a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos - Ministério da Justiça que é a “Autoridade de Assistência” para os cidadãos com residência habitual em Portugal e que foram vítimas noutro Estado Membro da União Europeia e “Autoridade de Decisão” para os pedidos de indemnização relativos a crimes praticados em território português.
Mais informações relativas aos diferentes Estado Membros da União Euopeia, aqui.
As vítimas do crime de violência doméstica podem beneficiar de um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime se, em virtude do ilícito, ficarem em situação de grave carência económica.
O adiantamento pode ser requerido:
» pela vítima;
» por associação de protecção à vítima (por solicitação e em representação desta);
» pelo Ministério Público.
O pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data dos factos, sob pena de caducidade, podendo contudo o efeito desta ser relevado pelo Ministro da Justiça caso tenha havido motivo justificativo da não formulação do pedido em tempo útil.
O valor do adiantamento é fixado por juízo de equidade (justiça do caso concreto), não podendo contudo exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional. É atribuído durante seis meses, prorrogável por igual período.
A vítima deve comunicar à Comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, ou qualquer outra alteração susceptível de influenciar a decisão proferida, bem como restituir as importâncias recebidas, até ao limite do que lhe fora adiantado, caso obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido.