Perguntas & Respostas (FAQ's)
UAVIDRE - Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica
UAVIDRE - Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica
Perguntas & Respostas (FAQs)
O que é a UAVIDRE?
R: É a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica (UAVIDRE), uma unidade criada pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e co-financiada pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. Esta Unidade surgiu para fazer face às problemáticas destes públicos alvo, por se ter constatado que a prática de crimes sobre imigrantes e a discriminação carecem de apoio especializado devido às suas vulnerabilidades. Algumas das problemáticas são: situações de exploração sexual, de burla relativa a trabalho ou emprego, de extorsão ou subtracção de documentos, de não pagamento de salários, de ameaças, de injúrias, de discriminação em arrendamento e em estabelecimentos comerciais, entre muitas outras.
Que tipo de ajuda posso pedir à Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica?
R: Na Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica pode ser informado/a acerca dos seus direitos e a forma de os exercer, ter apoio psicológico, emocional e social, tudo de forma confidencial e gratuita, e num local seguro e isento. A unidade presta apoio na elaboração de queixas e outros documentos legais, seja no âmbito de um processo-crime onde não esteja representado/a por advogado, seja em outras situações em que a língua e os formalismos possam ser um obstáculo ao exercício dos seus direitos.
O que é preciso para ser ajudado/a pela Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica?
R: A Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica foi criada para dar apoio a cidadãos imigrantes vítimas de crime e a cidadãos vítima de discriminação. A nossa ajuda é prestada independentemente de se encontrar ou não em situação regularizada ou de haver ou não processo-crime.
Como posso contactar a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica?
R: Poderá contactar a unidade por telefone, fax, carta, e-mail ou presencialmente, contudo será preferível falar pessoalmente connosco. Embora seja aconselhável a marcação prévia do atendimento, pode-se dirigir às nossas instalações das 10:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:30, de Segunda a Sexta.
Morada: Rua José Estêvão nº 135-A, 1150-201 Lisboa
Tel: 21 358 79 14
Fax: 21 887 63 51
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Há a possibilidade de, ao contactar a UAVIDRE, a minha situação irregular em Portugal ser denunciada às autoridades?
R: Para ser atendido na Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica (UAVIDRE) é indiferente o facto de estar regular ou irregular em Portugal, e em circunstância alguma será denunciado/a às autoridades uma pessoa que procura o nosso apoio. Apesar disso, o facto de estar irregular não lhe retira o direito de fazer queixa de um crime que foi vítima.
Posso pedir ajuda no processo de regularização?
R: Os técnicos da Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica têm formação geral no atendimento a vítimas, e formação específica face às problemáticas referentes à imigração e discriminação. Assim, apesar de termos conhecimentos gerais sobre o processo de regularização, o local mais indicado para obter apoio no processo de regularização de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, assim como no pedido de nacionalidade e outras questões conexas, será junto do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) (1).
DISCRIMINAÇÃO
O que é a discriminação racial ou étnica?
R: A discriminação racial ou étnica acontece quando alguém é tratado de forma diferente por pertencer a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, relativamente ao comportamento que seria dado a outra pessoa em situação semelhante.
Como posso reagir à discriminação?
R: Qualquer cidadão/ã confrontado/a com uma situação de discriminação, seja ou não ele/a a vítima, pode denunciar a situação junto da entidade competente. Existem duas situações diferentes em questões de discriminação:
- Caso a discriminação tenha sido praticada no local de trabalho ou pela entidade patronal, a entidade competente será a Autoridade para as Condições no Trabalho (2), também conhecida por ACT.
- Em todas as outras situações, as entidades competentes para receber a queixa são:
» Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas
» Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) (3)
» Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) (3)
O que pode acontecer a quem for condenado num processo de discriminação?
R: Quem for considerado culpado num processo de discriminação, pode ser sujeito a uma coima entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional (entre 426,50 € e 2.132,50 €). Se a discriminação for praticada pela entidade patronal, a coima é entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional (entre 853,00 € e 4.265,00 €). Caso já tenham sido condenados por discriminação, os limites mínimos e máximos são elevados para o dobro. A tentativa e negligência também são puníveis, e pode ainda haver responsabilidade civil ou aplicação de outras sanções acessórias.
Que sanções acessórias podem ser aplicadas?
R: Perda de objectos pertencentes ao agente; Interdição do exercício de actividade que dependa de titulo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; Privação do direito a participar em feiras ou mercados; Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Administrativa; Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Fui com a minha família a um restaurante, eles disseram que não atendem estrangeiros e que nós devíamos voltar para a nossa terra. Que posso fazer?
R: Ao não ser atendido no restaurante, foi alvo de um tratamento desigual que lhe impediu o acesso a um serviço, pela razão de pertencer a determinada nacionalidade ou etnia. Por isso poderá apresentar uma “queixa” junto do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, assim como requerer de imediato o livro de reclamações e manifestar o seu descontentamento. Se o livro de reclamações não lhe for fornecido, pode chamar as autoridades para ter acesso ao mesmo.
Marquei uma visita a uma casa que estava para arrendar, quando lá cheguei a senhoria apercebendo-se que eu não era branca, diz-me que a casa estava já arrendada. Ao chegar à rua, liguei de imediato a um amigo, que ligou para a senhoria e foi informado que a casa ainda estava para arrendar. O que é que eu posso fazer contra esta atitude?
R: Ao recusarem-lhe a possibilidade de arrendar a casa, foi alvo de um tratamento desigual ao que é dado a outras pessoas, devido cor da sua pele. Além do apoio psicológico que poderá sentir necessidade, também podemos apoiar na apresentação de uma “queixa” junto da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
CRIME
Um cidadão imigrante, perante uma situação de crime, tem os mesmos direitos de qualquer cidadão português. No entanto existe um desconhecimento sobre os direitos, sobre as instituições de apoio, sobre a cultura, a língua, etc., que fazem com que estas pessoas sejam particularmente vulneráveis a situações de crime.
Vim para Portugal porque o meu patrão prometeu “boas condições de trabalho”, isso não aconteceu, e agora estou a ser explorado (ex.: ordenado muito baixo [abaixo de 425€], alojamento degradante ou horário alargado [mais de 8 horas por dia, ou 40 horas por semana, sem aumento de salário]). O que posso fazer?
R: Se o seu patrão ou outra pessoa, o/a trouxe, o/a ajudou ou o/a convenceu a vir para Portugal, prometendo-lhe boas condições de trabalho, e essas condições não se vieram a verificar, essa pessoa pode ter cometido o crime de Tráfico de Pessoas. Este crime é complexo e requer um maior conhecimento do caso concreto. Por esta razão, mostra-se importante contactar a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra Instituição que o possa auxiliar.
Eu entreguei os documentos ao meu patrão e agora não mos devolve. Pode fazer isso?
R: Quando alguém não entrega os documentos de outra pessoa, depois de esta lhos ter pedido, está a cometer o crime de subtracção de documento. Sendo vítima deste crime, pode apresentar queixa junto de qualquer autoridade policial, e pode também pedir para ser acompanhado/a por um agente, a fim de recuperar os documentos. Este facto pode indiciar a prática de outros crimes, como é o caso do tráfico de pessoas. Se os documentos foram retidos numa tentativa de o/a obrigar a trabalhar mais, receber menos, ajudar a trazer outras pessoas para trabalhar, ter certeza que cumpre o seu contrato, ou outra razão deste tipo, poderá indicar que esteja a ser vítima de tráfico de pessoas, consulte a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra instituição para se informar dos seus direitos. Se de alguma forma, está a ser explorada/o sexualmente, laboralmente, ou para realizar intervenções cirúrgicas, há aqui bons indicadores de ter sido vítima de tráfico de pessoas, consulte a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra instituição para se informar dos seus direitos.
A empresa onde trabalho tem umas regras para os portugueses e outras para os estrangeiros. Podem fazer isso?
R: Não, todos os trabalhadores são iguais perante a lei, não podendo a entidade patronal favorecer apenas alguns trabalhadores pela simples razão de terem nascido em Portugal.
O meu patrão diz que o negócio está mau e que só tem dinheiro para pagar aos portugueses, o que posso fazer?
R: O seu patrão têm vários deveres para com o trabalhador, entre esses está o dever de pagar atempadamente pelo trabalho prestado, e a proibição de discriminação. A violação destes deveres possibilita-lhe fazer queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Caso continue sem receber, poderá intentar uma acção no Tribunal de Trabalho. A entidade responsável pelo controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social é a Autoridade para as Condições do Trabalho (2).
Casei no meu país de origem, agora estamos cá os dois mas vou-me divorciar porque não quero sofrer mais agressões psicológicas. Tenho que voltar e tratar de tudo lá?
R: Não, estando em território nacional, o divórcio pode ser tratado em Portugal. Serão necessários documentos do país de origem, mas poderão ser pedidos no respectivo consulado ou embaixada. Dependendo das agressões de que foi alvo, poderá denunciar a situação junto das autoridades policiais, de forma a dar início ao procedimento criminal.
Vim para Portugal ter com o meu namorado, mas ele controla tudo o que faço. Também me disse que se o deixo ele mata-me. O que posso fazer?
R: Independentemente da razão pela qual veio para Portugal, ninguém pode ser limitado na sua liberdade, nem é legítimo a ninguém exercer pressão sobre outra pessoa, seja na forma de ameaças físicas, seja na forma de agressões psicológicas. As ameaças, agressões físicas, agressões psicológicas são um crime, e por isso pode apresentar queixa em qualquer posto policial (Polícia Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Serviço Estrangeiros e Fronteiras e Polícia Judiciária), pode também apresentar queixa em qualquer tribunal, na Secretaria do Ministério Público.
Não tenho dinheiro para pagar a um advogado. Como posso ter apoio?
R: Quando não tem condições para pagar a um advogado, pode pedir à Segurança Social que lhe nomeie um. Pode ainda pedir a isenção de pagamento das custas processuais.
Estive em união de facto com um cidadão português, terminámos a relação porque ele me agrediu. Quero voltar para o meu país, mas ele diz-me que como não sou portuguesa, não posso sair do país com o nosso filho. Isto é verdade?
R: Não, independentemente da nacionalidade da mulher, quando ela é mãe numa situação de União de Facto presume-se que é a ela que está atribuída a guarda da criança. Ou seja, para sair do país com o filho, para além dos procedimentos habituais, terá de fazer a prova de que é a mãe, e de que não está nem esteve casada com o pai da criança. Isto pode ser demonstrado através da certidão de nascimento da mãe e a da criança. Convém sempre confirmar o que é preciso para entrar no país de destino, e ter presente que deverá proceder à regulação do poder paternal assim que puder. Pode ainda denunciar as agressões que foi alvo, junto das autoridades policiais, de forma a dar início ao procedimento criminal.
Eu entreguei os documentos à/ao minha/meu namorada/o e agora não mos devolve. Pode fazer isso?
R: Quando alguém não entrega os documentos de outra pessoa, depois de esta lhos ter pedido, está a cometer o crime de subtracção de documento. Sendo vítima deste crime, pode apresentar queixa junto de qualquer autoridade policial, e pode também pedir para ser acompanhado/a por essa mesma autoridade, a fim de recuperar os documentos. Este facto pode indiciar a intenção da prática de outros crimes, como é o caso do tráfico de pessoas. Se os documentos foram retidos numa tentativa de a obrigar a trabalhar em profissões que não quer, a fazer algo que não quer, a ajudar a trazer outras pessoas para trabalhar nessas ocupações, ter certeza que não vai sair de casa, ou outra razão deste tipo, há aqui bons indicadores de ter sido vítima de tráfico de pessoas. Neste caso consulte a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra instituição para se informar dos seus direitos. Se de alguma forma, está a ser explorada/o sexualmente, laboralmente, ou para realizar intervenções cirúrgicas. Há aqui bons indicadores de ter sido vítima de tráfico de pessoas, consulte a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra instituição para se informar dos seus direitos.
Como posso identificar uma situação de exploração laboral?
R: A Organização Internacional de Trabalho (OIT) elaborou seis indicadores para identificar situações de exploração laboral. É de referir que basta que se verifique um para se considerar exploração laboral. Os 6 indicadores da OIT são os seguintes:
» Ameaças de perigo físico actual para os trabalhadores;
» Restrições de movimento e isolamento ao local de trabalho ou a uma área limitada;
» “Debt bondage”: Quando um trabalhador trabalha para pagar uma dívida ou um empréstimo. O Empregador poderá providenciar comida e alojamento, mas o trabalhador não é pago pelo seu trabalho. O empregador pode ainda providenciar a comida ou alojamento a preços tão elevados, que o trabalhador nunca conseguirá pagar a divida;
» Retenção do ordenado ou a sua excessiva redução que violam a acordo previamente realizado;
» Retenção de passaportes ou documentos de identificação para que o trabalhador não possa sair ou provar a sua identidade ou estatuto;
» Ameaças de denuncias às autoridades policiais quando os trabalhadores se encontrem numa situação irregular no país;
Como posso identificar uma situação de tráfico de pessoas?
R: Existem diversos indicadores de tráfico, nomeadamente:
» A pessoa não tem o controlo dos seus documentos de identificação ou de viagem;
» A pessoa teve indicações específicas sobre o que dizer quando estivesse perante um agente da autoridade;
» A pessoa foi recrutada para fazer um trabalho, e depois forçada a fazer outro;
» Está a ser retirada uma parte do ordenado à pessoa, para pagar as despesas da viagem;
» A pessoa está a ser forçada a práticas sexuais;
» A pessoa não tem liberdade de movimentos;
» Caso tente escapar, a pessoa ou a sua família pode sofrer vinganças;
» A pessoa foi ameaçada que seria deportada ou sofreria outra sanção legal;
» A pessoa foi agredida ou privada de comida, água, sono, cuidados médicos ou outras necessidades básicas;
» A pessoa não pode, livremente, contactar amigos e familiares;
» A pessoa não pode livremente socializar com outras pessoas, nem pode livremente praticar a sua religião.
A presença de um ou mais destes indicadores, por si só não implicam o crime, mas sugerem-no fortemente. Se de alguma forma, está a ser explorada/o sexualmente, laboralmente, ou para realizar intervenções cirúrgicas, há aqui bons indicadores de ter sido vítima de tráfico de pessoas. Consulte a Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica ou outra instituição para se informar dos seus direitos.
(1)
Centro Nacional de Apoio ao Imigrante - CNAI – Lisboa
R. Álvaro Coutinho, 14 1150-025 LISBOA
Telefone: 21 810 61 00
Fax: 21 810 61 17
Horário: 2ª a 6ª das 08h30 às 16h30
www.acidi.gov.pt
(2)
Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT)
Avenida Casal Ribeiro, 18-A, 1000-092 Lisboa
Telefone: 213 308 700
Fax: 213 308 710
www.act.gov.pt
(3)
Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI)
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)
Rua Álvaro Coutinho, nº 14, 1150-025 Lisboa
Telefone: 21 810 61 00
Fax: 21 810 61 17
www.acidi.gov.pt
Perguntas & Respostas (FAQs)
O que é o inquérito?
R: Primeira fase do processo penal, onde se faz a investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e as pessoas que o praticaram; a direcção do inquérito pertence ao Ministério Público auxiliado pelas polícias.
Qual é a duração máxima do inquérito?
R: Em regra, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
O que é um crime?
R: Comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em legislação avulsa - que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo, a vida, a integridade física e o direito de propriedade.
O que significa notícia do crime?
R: Informação de que foi praticado um crime; para que o Ministério Público possa iniciar o processo penal é necessária esta informação que pode ser obtida por modos diversos: por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou através de denúncia.
O que é um auto de notícia?
R: Documento elaborado pelos juízes, magistrados do Ministério Público ou pelas polícias, sempre que tenham presenciado qualquer crime de denúncia obrigatória; dá início a um processo de investigação.
O que são autoridades judiciárias?
R: São autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público.
O que se entende por Ministério Público?
R: Entidade, formada por um corpo de magistrados, que exerce a acção penal: recebe as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, elabora a acusação, arquiva e interpõe recursos.
Em que consiste um crime público?
R: Crime cujo processo de investigação se inicia independentemente da vontade da vítima do crime; pode ser denunciado por terceiros e não exige que seja a vítima a apresentar a queixa pessoalmente.
O que se entende por crime semi-publico?
R: Crime cujo processo de investigação se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime.
O que é um crime particular?
R: Crime em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direito se constitua assistente, sem o que a acção penal não pode prosseguir.
Como apurar se determinado crime é público, semi-público ou particular?
R: Deve atender-se à letra da lei: quando esta nada diz, o crime em apreço é público; quando se preceitua que o procedimento criminal depende de queixa estamos perante um crime semi-público; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular, o crime é particular.
Qual é o significado de vítima?
R: Pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material; o conceito de vítima abrange também a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.
Sou vítima de crime. Com que qualidade/estatuto poderei ir a julgamento?
R: Das duas uma: ou como testemunha indicada pelo Ministério Público ou como assistente se assim se constituir no decurso do processo.
O que é o ofendido?
R: É a vítima nos crimes públicos.
O que é o queixoso?
R: É aquele que exerce o direito de queixa, tratando-se de um crime semi-público ou particular.
O que significa ser assistente?
R: É a vítima (ofendido/queixoso) do crime e actua como colaborador do Ministério Público competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferecendo provas) e recorrer das decisões que o afectem.
O que é necessário para a constituição como assistente?
R: A constituição como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
Fui vítima de um crime. O que posso fazer?
R: Pode denunciar o crime de que foi vítima em qualquer esquadra de polícia, nos serviços do Ministério Público ou por via electrónica. A denúncia não necessita de ser apresentada por escrito, nem carece da intervenção de advogado. Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semi-públicos e particulares), a mesma tem de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular da queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de extinção daquele direito.
Tem de ser a vítima a apresentar a denúncia?
R: Essa exigência apenas se verifica no âmbito dos crimes semi-públicos e particulares.
Relativamente aos crimes públicos, além da própria vítima, pode ser um terceiro a apresentar a denúncia. No que respeita aos crimes particulares é necessária, além da apresentação da queixa, a constituição como assistente, o que implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
O que é a denúncia?
R: Forma de comunicação do crime às autoridades judiciárias; pode ser obrigatória ou facultativa.
Quando é que a denúncia é obrigatória?
R: Este dever de comunicação recai sobre as entidades policiais (quanto a todos os crimes públicos) e sobre os funcionários públicos, demais agentes do Estado e gestores públicos (relativamente aos crimes públicos de que tomem conhecimento no âmbito das suas funções).
E facultativa?
R: A comunicação não é obrigatória para as demais pessoas não referidas na pergunta anterior e também relativamente aos crimes de que os funcionários públicos, agentes do Estado e gestores públicos tenham conhecimento fora das suas funções.
Em que consiste a queixa electrónica?
R: Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crimes públicos e semi-públicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtracção de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Electrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.
Apresentei queixa mas agora pretendo desistir da mesma. É possível?
R: Estando em causa crimes semi-públicos e particulares, a desistência da queixa é admissível até ser proferida sentença e desde que não haja oposição do arguido; a desistência impede que a queixa seja renovada.
O que é um suspeito?
R: Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida.
O que é o arguido?
R: Pessoa sobre a qual recaem suspeitas fundadas de ter praticado um crime e a quem é assegurado o exercício de direitos e deveres processuais após ter assumido essa qualidade.
Em que circunstâncias podem as autoridades policiais pedir a identificação de um cidadão?
R: Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. Na impossibilidade de identificação, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e obrigá-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Em que consiste a detenção?
R: É uma privação da liberdade por um período muito curto, com diversos fins: para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.
O que é o habeas corpus?
R: Meio de reacção processual contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência.
O que são órgãos de polícia criminal?
R: Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal e são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Em que consistem as medidas de coacção?
R: Meios que diminuem a liberdade processual dos arguidos e que se destinam a tornar eficaz o processo penal, são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com excepção da primeira, só podem ser aplicadas por juiz.
Em que se traduz o termo de identidade e residência (TIR)?
R: É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias; é de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Em que consiste a caução?
R: A caução, enquanto medida de coacção, consiste no depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não, do montante que for fixado e pode ser aplicada pelo tribunal em processo penal a arguido da prática de crime punível com pena de prisão.
O que é a obrigação de permanência na habitação?
R: É uma medida de coacção que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
Em que consiste a vigilância electrónica?
R: Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância - as chamadas pulseiras electrónicas - para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação.
O que é a prisão preventiva?
R: É a mais grave das medidas de coacção aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção.
Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?
R: Em regra, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Como ofendido sou informado da libertação do arguido preso preventivamente?
R: Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.
Fui notificado para ser inquirido como testemunha no âmbito de um inquérito. Pode-me ser aplicada alguma medida de coacção?
R: Não. As medidas de coacção apenas podem ser aplicadas aos suspeitos da prática do crime previamente constituídos como arguidos.
Em que consiste a acusação?
R: É uma forma de encerramento do inquérito criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes; em regra, é realizada pelo Ministério Público (MP), mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes particulares.
O que é o arquivamento?
R: Outra forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não submissão do arguido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes sobre a prática de um crime por certo(s) agente(s).
Em que consiste a suspensão provisória do processo?
R: É a possibilidade de encerramento do processo respeitante a crimes pouco graves pela simples submissão a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo; pressupõe o acordo da vítima.
Sou assistente e fui notificado do arquivamento do inquérito. O que posso fazer?
R: O assistente, obrigatoriamente assistido por advogado, pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução que vai fiscalizar o acerto da decisão de arquivamento.
O que é o processo comum?
R: É a forma normal de processo, sempre que não seja aplicável uma forma especial.
Em que consiste o processo abreviado?
R: É uma das formas especiais de processo penal, que pode ser a seguida se o Ministério Público o requerer, quando o crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O que é o processo sumário?
R: É uma forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito e caso se trate de crimes a que, em regra, não seja aplicável pena superior a 5 anos de prisão e o julgamento possa ser realizado no prazo de quarenta e oito horas após a detenção.
O que é o processo sumaríssimo?
R: Outra forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade e assim o requerer; é necessário que haja concordância com o pedido por parte de juiz, arguido e, se o crime for particular, também do assistente.
Em que consiste a noção de flagrante delito?
R: É o momento em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou
O que é o segredo de justiça?
R: O segredo de justiça significa que aquilo que consta do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica: assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele. Pode contudo o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais. A violação do segredo de justiça constitui crime.
O que significa oficiosamente?
R: Significa que as diligências ou decisões são levadas a cabo no processo por iniciativa da autoridade judiciária.
Em que consistem as férias judiciais?
R: São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto; os actos processuais não são efectuados em férias judiciais, a não ser, entre outros, os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.
INSTRUÇÃO
Em que consiste a instrução?
R: É uma fase não obrigatória do processo penal que tem lugar entre o inquérito e o julgamento; tem como fim verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam com as provas recolhidas ou por apreciar.
Qual é a duração máxima da instrução?
R: Em regra, o juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
O que é o juiz de instrução criminal?
R: Juiz a quem incumbe a direcção da instrução e que na fase de inquérito intervém para defesa dos direitos fundamentais das pessoas.
O que são actos de instrução?
R: São actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória
Em que consiste o debate instrutório?
R: Diligência com intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.
O que é a decisão instrutória?
R: É a decisão tomada pelo juiz de instrução criminal (JIC) no final da fase processual da instrução, podendo configurar a forma de despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Em que consiste o despacho de pronúncia?
R: É a decisão instrutória que decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
O que é o despacho de não pronúncia?
R: É a decisão proferida pelo juiz, quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
A decisão instrutória foi de não pronúncia, Como pode o assistente reagir?
R: O assistente pode interpor recurso daquela decisão para um tribunal superior, o qual poderá vir a revogar essa decisão e decidir fazer avançar o processo para julgamento.
JULGAMENTO / RECURSOS
O que é o julgamento?
R: É a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.
O que é o juiz?
R: É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto; o mesmo que magistrado judicial.
O que são os tribunais?
R: São órgãos de soberania que administram a justiça, isto é, órgãos de autoridade com a função de resolução de litígios.
Em que consiste o tribunal singular?
R: É o tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves (pena de prisão igual ou inferior a cinco anos).
O que é o tribunal colectivo?
R: É o tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).
O que é o tribunal do júri?
R: É o tribunal constituído por três juízes de carreira e quatro jurados.
O que é um jurado?
R: É o cidadão escolhido para o tribunal do júri. Terá que estar inscrito no recenseamento eleitoral, ter idade inferior a 65 anos, escolaridade obrigatória, ausência de anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo, pleno gozo dos direitos civis e políticos e não estar preso ou detido nem em situação de contumácia.
Como se efectua a selecção dos jurados?
R: A selecção dos jurados efectua-se através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases: sorteio de pré-selecção dos jurados; inquérito para determinação dos requisitos de capacidade; sorteio de selecção dos jurados; audiência de apuramento e despacho de designação. O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada.
Em que consiste a contumácia?
R: É a situação do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adopção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (ex.: proibição de pedir certos documentos como o bilhete de identidade ou a carta de condução).
O que é o defensor?
R: É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.
O que é o defensor oficioso?
R: É o advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento.
O que se entende por procuração?
R: É o acto pelo qual alguém confere a outra pessoa poderes para actuar em seu nome; se for conferido a advogado chama-se procuração forense.
O que se entende por prova?
R: São elementos de vária natureza que têm por função a demonstração da realidade dos factos (ex.: documentos, testemunhas, perícias)
O que se entende por notificação?
R: É o meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos).
O que é uma testemunha?
R: Pessoa que é convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento directo.
Quais são os deveres da testemunha?
R: Os mais importantes são: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal).
Posso visitar o tribunal e respectiva sala de audiências, antes do dia designado para depor como testemunha?
R: Pode e deve efectuar tal visita dado que essa circunstância lhe permitirá ambientar-se à atmosfera dos tribunais. Porém, não esquecer que certas audiências de julgamento podem não ser públicas naqueles casos em que o tribunal decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
No dia do julgamento, e como testemunha, posso fazer-me acompanhar por familiares e amigos?
R: Sim, mas enquanto permanecer na sala reservada às testemunhas e outros participantes processuais, terá que estar afastada daqueles acompanhantes; o mesmo sucede enquanto decorrer a inquirição. Aquando da prestação de depoimento, os acompanhantes aguardarão no exterior da sala de audiências ou, se assim o desejarem, assistem ao depoimento nos lugares reservados ao público.
Como testemunha estou obrigada a dar a morada da minha residência para efeitos de notificações?
R: A testemunha não é obrigada a dar a morada da sua residência, podendo optar por indicar o seu local de trabalho ou outro domicílio de modo a evitar eventuais constrangimentos ou retaliações.
Já fui ouvido, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito. Terei, mesmo assim, que depor em julgamento?
R: Sim. Com efeito, não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
Sou testemunha e terei que faltar a uma audiência de julgamento. O que pode acontecer?
R: Se a falta for não justificada pode acarretar o pagamento de uma quantia, o pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência e a detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência. Se o motivo da não comparência lhe não é imputável a lei exige que sejam cumpridas determinadas formalidades para que a falta possa ser justificada: a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível; se for alegada doença, o faltoso terá que apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.
Não podendo estar presente no dia e hora designados para testemunhar, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal?
R: Não. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
Compareci em julgamento na qualidade de testemunha. Tenho direito a alguma compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal?
R: As testemunhas têm direito, mediante requerimento, ao pagamento de uma quantia a título de compensação por cada deslocação a tribunal e que será fixada de acordo com a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.
Tenho em meu poder objectos e documentos que reputo como importantes. O que fazer em julgamento?
R: Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, o tribunal faz referência da sua apresentação e junta-os ao processo ou guarda-os devidamente.
Após prestar depoimento a testemunha pode abandonar o tribunal?
R: As testemunhas, bem como os peritos, o assistente e as partes civis, só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz. A autorização é negada sempre que houver razões para acreditar que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
Depois de prestar depoimento, saí do tribunal. Porém, gostava de saber a decisão do julgamento. Como proceder?
R: Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar processo e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia ou certidão. Sobre o pedido decide a autoridade judiciária que tiver proferido a última decisão no processo.
Em que consiste o rol de testemunhas?
R: É a relação de pessoas que a parte indica para serem ouvidas no processo.
O que é um perito?
R: É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma conclusão.
Em que consiste a teleconferência?
R: É uma forma de prestação de declarações no tribunal do declarante sem necessidade de deslocação ao tribunal onde pende o processo; no dia designado para a inquirição, as testemunhas, a ouvir por teleconferência, comparecem no tribunal da área da sua residência mas a partir desse momento a inquirição será efectuada perante o tribunal onde corre o processo.
Recebi uma notificação para, na qualidade de assistente, prestar declarações em julgamento. Sou obrigado a falar com verdade?
R: O assistente está obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
O arguido pode mentir?
R: O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal; quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer sanção legal.
Em que consistem as alegações orais?
R: Exposição que cada uma das partes - Ministério Público e advogados do assistente, do arguido e das partes civis - tem direito a fazer após a produção de prova.
O que se entende por in dubio pro reo?
R: É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência e consiste em: na dúvida, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).
O que é a sentença?
R: É a decisão do tribunal singular, o qual é constituído por um juiz.
O que é um acórdão?
R: É a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; o mesmo que aresto.
Em que consiste a pena?
R: É a sanção aplicável em Direito Penal; as penas principais podem ser de prisão ou multa
O que é a pena de prisão?
R: A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional
Qual é a duração da pena de prisão?
R: A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos; o limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei, ex.: homicídio qualificado.
O que é a pena de multa?
R: A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre € 5 e € 500, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.
O que pode fazer o condenado em pena de multa que tenha dificuldades económicas?
R: Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar.
O que é uma acta?
R: É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado acto praticado no processo penal, como por exemplo, a audiência de julgamento.
O arguido foi condenado pela prática de mais de um crime. Aplicam-se tantas penas quantos os crimes praticados?
R: Não. O arguido é condenado numa única pena cujos limites são assim determinados: o limite máximo da pena é igual à soma das penas aplicadas, sem ultrapassar 25 anos, e o limite mínimo é igual à mais elevada das penas aplicadas.
No final do julgamento, foi proferida sentença a absolver o arguido; sendo assistente, o que posso fazer?
R: Se o assistente, assistido por advogado, reputar a decisão como errada, pode interpor recurso para um tribunal superior.
Em que consiste a suspensão da execução da pena de prisão?
R: Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até cinco anos, pode o tribunal- atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste- interromper temporariamente a execução da pena de prisão; o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.
O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pelo condenado de deveres e regras de conduta?
R: Sim. Tais deveres podem consistir, nomeadamente, em pagar dentro de centro prazo, a indemnização devida ao lesado ou entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária; quanto às regras de conduta podem estas consistir em residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou actividades ou cumprir determinadas obrigações; a suspensão da execução da pena de prisão é revogada se o condenado desrespeitar os deveres ou regras de condutas, bem como, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado.
O que sucede se a suspensão da execução da pena de prisão for revogada?
R: A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
O que é um recurso?
R: É o modo de reacção contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).
Em que consiste o recurso ordinário?
R: É o recurso que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é susceptível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade).
O que se entende por recurso extraordinário?
R: É o recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado; se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido.
O recurso interposto pelo arguido pode agravar a pena aplicada?
R: Não. Na verdade, a lei proíbe o tribunal de recurso de alterar a decisão para pior; mas não se encontra vedada a possibilidade de alterar para melhor, isto é, em benefício do recorrente/arguido.
O condenado pela prática de um crime pode ser julgado outra vez pela prática desse crime?
R: Não. Na verdade, nenhuma pessoa pode ser julgada duas vezes pela prática do mesmo crime.
EXECUÇÃO DAS PENAS
É descontado na pena de prisão, a cumprir pelo condenado, o período de prisão preventiva?
R: Sim. Na verdade é descontado na pena de prisão o período de prisão preventiva, bem como os períodos de detenção e obrigação de permanência na habitação.
A pena de prisão pode ser substituída por outra pena?
R: Sempre que a pena de prisão aplicada for não superior a um ano pode ser substituída por pena de multa. Porém, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
O condenado pode cumprir pena de prisão na habitação?
R: Se o condenado consentir, pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão aplicada em limite não superior a um ano; este limite máximo pode ser de dois anos quando certas circunstâncias de natureza pessoa ou familiar do condenado desaconselham a perda da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: gravidez; idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; doença ou deficiência graves; existência de menor a seu cargo e existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
Em que consiste a prisão por dias livres?
R: A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a um ano e não deva ser substituída por pena de outra espécie.
O que é o regime de semi-detenção?
R: O regime de semi-detenção traduz-se na privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações e tem aplicação na situação em que a pena de prisão aplicada não seja superior a um ano, nem cumprida em dias livres e se o condenado nisso consentir.
O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?
R: A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade; este regime só tem cabimento se ao condenado dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos e aquele nisso consentir.
É possível a substituição da multa por trabalho?
R: Sim. Com efeito, a pedido do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social.
Em que consiste a admoestação?
R: A admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que sucede se a multa não for paga?
R: Se a multa não for paga há lugar à substituição da pena de multa por prisão, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de um mês.
Sendo o arguido condenado em pena de prisão irá cumprir a totalidade do tempo?
R: Por força do instituto da liberdade condicional, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. O tribunal coloca igualmente o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
A liberdade condicional é de concessão obrigatória?
R: Não, envolve um processo que culmina num despacho do Tribunal de Execução das Penas que defere ou nega a liberdade condicional, excepto quando cumpridos cinco sextos da pena.
O ofendido é informado da libertação do condenado/preso?
R: Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão como para início do período de liberdade condicional
O ofendido é igualmente informado da fuga do condenado/preso?
R: O Ministério Público comunica a fuga do preso ao Tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
Perguntas & Respostas (FAQs)
Em que consiste o regime de acesso ao direito e aos tribunais?
R: Trata-se do sistema do Estado que visa assegurar que ninguém seja impedido de conhecer, exercer ou defender os seus direitos, apesar de não ter dinheiro para tal; inclui a protecção jurídica, a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
O que é a consulta jurídica?
R: É o esclarecimento gratuito prestado aos mais desfavorecidos sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos.
Em que consiste o apoio judiciário?
R: É uma modalidade do acesso ao direito e aos tribunais que permite que os mais desfavorecidos, reunidas certas condições económicas, não tenham que pagar taxa de justiça e outras despesas do processo, bem como o pagamento de honorários e despesas do advogado.
Em que consiste a taxa de justiça?
R: São importâncias a pagar no tribunal e que em processo penal são exigidas pela constituição de assistente, abertura de instrução e interposição de recurso.
Perguntas & Respostas (FAQs)
A prática de um crime provocou-me danos patrimoniais e morais. Tenho direito a ser indemnizado?
R: Todos os danos causados pela prática de um crime devem ser indemnizados pelos arguidos responsáveis que nisso venham a ser condenados no âmbito do processo penal. O lesado é obrigatoriamente informado pelas autoridades da possibilidade de pedir indemnização civil e das formalidades a cumprir.
Em que consiste o pedido civil?
R: É o pedido de indemnização deduzido pelo lesado em consequência de ter sofrido danos produzidos por um acto criminoso.
O que é o lesado?
R: É aquele que sofreu danos provocados pelo crime; se o lesado deduzir pedido civil no processo penal passa a ser designado por parte civil.
O que é uma parte civil?
R: Aquele que deduziu, ou contra quem foi deduzido pedido civil.
O que se entende por dano?
R: É o prejuízo patrimonial (exemplo: destruição de bens, realização de uma despesa) ou moral (exemplo: dores associadas a agressões e a intervenções médicas) sofrido por uma pessoa devido à acção criminosa de outrem.
Para formulação de pedido civil é necessário constituir advogado?
R: Só é obrigatória a representação por advogado se o valor da indemnização pedida exceder a alçada do tribunal de 1ª instância – 5.000,00 €. Quando a indemnização pretendida for inferior a este valor, pode o próprio lesado efectuar o pedido através de simples requerimento, que não está sujeito a formalidades especiais.
O que sucede ao pedido de indemnização civil se a sentença absolver o arguido?
R: A sentença, ainda que absolutória, pode condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido vier a revelar-se fundado.
Em que consiste um prazo?
R: É o período de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprido um dever ou praticado determinado acto.
O que é o prazo judicial?
R: É um prazo, fixado por lei ou por despacho do juiz, para a prática de um acto processual.
Fui vítima de um crime do qual resultaram lesões corporais graves (crime violento). Tenho direito a indemnização?
R: A indemnização é suportada em primeiro lugar pelo delinquente; porém, a vítima tem direito a uma indemnização por parte do Estado quando a mesma não possa ser satisfeita pelo agressor e desde que o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do nível de vida do lesado.
O que é um delinquente?
R: É a pessoa que praticou um crime.
O que são crimes contra a liberdade sexual?
R: Os crimes contra a liberdade sexual abrangem a coacção sexual, a violação, o abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de pessoa internada, a fraude sexual, a procriação artificial não consentida, o lenocínio e a importunação sexual.
Em que consistem os crimes conta a autodeterminação sexual?
R: Entre os crimes contra a autodeterminação sexual encontram-se os de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e pornografia de menores.
Em que consiste o pedido de indemnização civil?
R: É o pedido de indemnização deduzido pelo lesado em consequência de ter sofrido danos produzidos por um acto criminoso
Em que consistem os danos patrimoniais?
R: São prejuízos directamente avaliáveis em dinheiro causados no património de uma pessoa.
O que são danos morais?
R: São os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por ex., dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.. Os danos morais não são indemnizáveis no âmbito dos crimes violentos.
O que significa equidade?
R: É um grupo de princípios que assentam na ideia de Justiça. Sempre que se decide segundo a equidade, a moderação e a justiça prevalecem sobre as normas jurídicas.
O que significa direito a alimentos?
R: É o direito a tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário e, no caso dos menores, à sua instrução e educação. Este direito pode surgir quando uma pessoa não tiver possibilidade de assegurar a sua subsistência e uma outra esteja em condições de a sustentar, recaindo sobre esta última uma obrigação alimentar. Exs: cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
Em que consiste a união de facto?
R: A união de facto abrange as situações em que duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
O que é o Fundo de Garantia Automóvel?
R: É o organismo ao qual compete a satisfação das indemnizações, decorrentes de acidentes rodoviários originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório (note-se que o Estado está isento da obrigação de segurar os seus automóveis) e que sejam matriculados em Portugal, por:
» danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
» danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
Danos corporais significativos: a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
O que é o Gabinete Português de Carta Verde?
R: É uma associação integrada na Associação Portuguesa de Seguradores e que gere os acidentes ocorridos em Portugal com veículos matriculados no Estrangeiro.