Direito à Proteção | Infovitimas

DIREITO À PROTEÇÃO


As vítimas e seus familiares têm direito a proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento.

Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.

Caso a vítima, por razões de segurança ou privacidade, não pretenda indicar no processo a morada da sua residência, tem o direito de optar por dar outro endereço no qual possa receber notificações, como por exemplo o do seu local de trabalho ou o do Gabinete de Apoio à Vítima da APAV no qual está a ser acompanhada.

A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos.

 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Durante a investigação, as inquirições das vítimas devem decorrer sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia de um crime às autoridades competentes.

As inquirições e os exames médicos devem ser realizados apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal e reduzidos ao mínimo.

As vítimas podem ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário.

NÃO CONTACTO COM O SUSPEITO

A vítima tem o direito de não ter que se encontrar ou contactar com o arguido, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nas esquadras e postos policiais, designadamente através da existência, sempre que possível, de portas de entrada e saída e de espaços de espera para a vítima diferentes dos utilizados pelo arguido e seus familiares ou outras pessoas próximas deste.

Infelizmente muitos dos tribunais portugueses não estão preparados nem têm condições para assegurar plenamente este direito mas, ainda assim, sempre que a vítima tiver fundadas razões para querer evitar o contacto com o arguido, deve exigir que, dentro do possível, lhe seja disponibilizada uma porta alternativa para entrada e saída, bem como um espaço de espera diferente do utilizado pelo arguido e familiares.

PRIVACIDADE

A vítima e seus familiares têm direito à privacidade durante o processo crime.

O facto de o processo ser público não significa que também o sejam os dados relativos à vida privada que não constituam meios de prova.

Para além disso, a comunicação social não pode, antes da sentença, divulgar peças processuais ou documentos do processo, a não ser que para tal tenha autorização por parte da autoridade judiciária. Também não pode transmitir imagens ou som de um ato processual, designadamente o julgamento, a não ser que o juiz o permita e que não haja oposição por parte de algum dos intervenientes.

Em processos por crimes sexuais ou por tráfico de pessoas, o público não pode assistir aos atos processuais. Nestes processos, bem como nos por crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, os meios de comunicação social não podem publicar a identidade das vítimas.

No caso de um órgão de comunicação social desrespeitar alguma destas normas, a vítima deverá apresentar queixa pelo crime de desobediência. Deverá ainda comunicar a situação à Entidade Reguladora da Comunicação.
Para saber mais sobre a Entidade Reguladora da Comunicação ou aceder ao formulário para participação de ocorrência, por favor, clique aqui.

PROTEÇÃO DA VÍTIMA E OUTRAS TESTEMUNHAS EM CASOS EXCECIONAIS

Sempre que a vida da vítima ou de outra testemunha, a sua integridade física ou psíquica, a sua liberdade ou bens patrimoniais seus de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a investigação e prova do crime, aquelas podem requerer a aplicação de meios de proteção.

Os meios de proteção que a seguir se indicam têm natureza excecional, só podendo ser aplicados se, em concreto, se mostrarem necessários e adequados à proteção das pessoas e à realização das finalidades do processo:

  • ocultação: pode o tribunal decidir, com base em circunstâncias que indiciem elevado risco de intimidação da testemunha, que a prestação de declarações que deva ter lugar em ato processual público decorra com ocultação da imagem, cumulativamente ou não com distorção da voz, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
  • teleconferência: relativamente aos crimes mais graves, e sempre que fortes razões de proteção o justifiquem, é admissível a utilização da teleconferência, isto é, a testemunha não vai prestar o seu depoimento na sala de audiências mas sim a partir de um outro edifício público, de preferência em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, e na presença de um juiz. Este depoimento pode ser efetuado com ocultação da imagem e com distorção da voz.
  • reserva do conhecimento da identidade da vítima ou outra testemunha: a não revelação da identidade da vítima ou outra testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas fases do processo. A vítima ou testemunha cuja identidade não seja revelada pode prestar depoimento com recurso à ocultação de imagem (cumulativamente ou não com a distorção de voz) ou à teleconferência.
  • medidas pontuais de segurança: relativamente aos crimes mais graves, e sempre que fortes razões de proteção o justifiquem, pode a vítima ou outra testemunha beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em ato processual, proteção policial ou alteração do local físico de residência habitual, entre outras.
  • programa especial de segurança: relativamente a certos crimes de entre os mais graves, a testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar, se assim pretenderem, de um programa especial de segurança, durante ou após a pendência do processo, se estiverem preenchidas determinadas condições. O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de proteção e apoio, nomeadamente o fornecimento de documentos que atribuam à vítima ou testemunha uma “nova identidade”, a alteração do aspeto fisionómico ou da aparência do corpo desta, a concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado ou a concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.

MEDIDAS DE COAÇÃO

A proteção e segurança das vítimas pode ser acautelada através da aplicação ao arguido de uma ou mais medidas de coação. Medida de coação é uma restrição à liberdade do arguido, que pode ser aplicada no decurso do processo crime caso se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo de continuação da atividade criminosa.

Existem várias medidas de coação, como por exemplo:

  • o termo de identidade e residência, que é o dever de o arguido não mudar da residência que indicou no processo nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado;
  • a obrigação de apresentação periódica do arguido, normalmente no posto ou esquadra policial da sua área de residência;
  • a suspensão do exercício de profissão, de função, de atividades e de direitos;
  • a proibição e imposição de condutas, como por exemplo a proibição de o suspeito contactar a vítima;
  • a obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica;
  • a prisão preventiva.
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Caso considere que a aplicação de uma medida de coação é a forma adequada de garantir a sua proteção, deve a vítima de crime expor a situação e solicitar a aplicação daquela. A autoridade a quem esta exposição deve ser feita varia consoante a fase do processo em que se esteja: ao Ministério Público durante a fase de inquérito, ao juiz de instrução durante a fase de instrução ou ao juiz de julgamento durante a fase de julgamento.


Sempre que o juiz o considere necessário a vítima deve ser ouvida em caso de revogação ou substituição das medidas de coacção.

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